Hóspede idosa será indenizada por resort após atropelamento, decide TJSP

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, proferida pelo juiz Luís Cesar Bertoncini, condenando um resort a indenizar uma hóspede que foi atropelada nas dependências do estabelecimento. A ré será responsável por indenizar a vítima em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em R$ 5 mil por danos morais.

Conforme relatado nos autos, a autora, uma idosa de 74 anos, estava no hotel com seu esposo e duas filhas para comemorar suas bodas de ouro quando foi atingida por um veículo manobrado por uma funcionária da empresa ré. O acidente causou fratura no ombro direito da idosa, que precisou passar por cirurgia e ficou impossibilitada de realizar suas atividades habituais por um longo período. A família teve que arcar com despesas médicas, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para ajudar em sua residência.

O relator explicou que o empregador é responsável pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do veículo. O consumidor pode escolher contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador, ou contra todos, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário.

O magistrado acrescentou ainda que cabe à ré ingressar com uma ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento, visto que a funcionária agiu com culpa ao realizar a manobra sem as devidas cautelas, considerando que a movimentação de hóspedes em um resort é previsível e não havia qualquer barreira física que impedisse a passagem da consumidora pelo local.

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