Multa de Trânsito cobrada indevidamente gera indenização, decide STJ
Em recente decisão, o STJ reconheceu o direito de um cidadão à indenização por danos morais decorrentes de uma multa de trânsito indevidamente cobrada. A sentença destacou que, como se trata de um dano imaterial, a prova do dano moral não precisa ser demonstrada de forma efetiva, pois está intrínseco à ilicitude do ato praticado.
A decisão também enfatizou o dever da Administração Pública de atender ao cidadão de forma ágil e eficiente, evitando prejuízos aos interesses da sociedade. Abusos e falta de eficiência das entidades administrativas não devem ser tolerados, e o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências de má organização e falta de cortesia no atendimento público.
Além disso, o Juiz esclareceu que os aborrecimentos triviais, como espera em filas ou falta de estacionamentos públicos suficientes, devem ser considerados dentro do limite do razoável. No entanto, no caso em questão, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar uma multa que já havia sido reconhecida como indevida pela própria administração do órgão de trânsito, há mais de dois anos, e foi tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Portanto, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais.
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A fixação do valor da indenização foi realizada com base nas peculiaridades do caso e considerando a impossibilidade de quantificar exatamente o dano moral. Assim, o valor da indenização foi estabelecido em 10 vezes o valor da multa indevidamente cobrada.
Essa decisão reforça a importância de que a Administração Pública atue com eficiência e respeito ao cidadão, e que os casos de multas indevidas sejam tratados com rigor para garantir os direitos dos motoristas.
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